segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Prazo de interposição de acção de indemnização cível por acidente de viação

O prazo normal de prescrição da acção cível qdo tenha por base um acidente de viação?

-O conceito de prescrição encontra-se explicitado no artigo 304 do Código Civil. Podemos assim, dizer que a prescrição consiste na impossibilidade de alguém decorrido um certo período de tempo poder recusar ou ou opor-se de qualquer modo ao exercicio do direito prescrito. O direito não deixa de existir, ele continua a existir, não pode é ser exercitado, se o for a outra parte pode opor-se por excepção ao exercício desse direito.
- Tal excepção para ser eficaz o Tribunal não a pode conhecer oficiosamente tendo de ser invocada judicial ou extrajudicialmente , por aquele a quem ela aproveita , pelo seu representante, ou se for incapaz pelo MP ( artº 303 CC).

Regra geral prazo de prescrição

O prazo geral é de 3 anos conforme nos informa o artigo 498 nº 1 do CC. Este prazo regra tem no entanto uma excepção: a de que se aplica o prazo fixado pela lei penal quando superior a três anos, sempre que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição superior aos ditos três anos (n.º 3 do citado artº 498.º).Assim, O lesado pode exercer o seu direito para além dos três anos sempre que o facto violador do seu direito constitua crime para cuja prescrição a lei estabeleça prazo mais longo. Dentro deste último prazo está sempre a tempo de pedir a respectiva indemnização.

Assim, se o facto ilicito constituir crime, parece-nos ser sempre de usar o normativo previsto no nº 3 do artº 498 do CC sendo o prazo de prescrição sempre de 5 anos, isto por referência à alinea c) do nº 1 do artigo 118 do Código Penal, tendo o requerente que provar qual o ilicito criminal hipotéticamente violado.

A prescrição interrompe- se com a acusação, com a dedução do pedido de indemnização cível e , não começa a correr de novo enquanto não houver decisão que ponha termo ao processo (326,327 CC)













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Se, por exemplo, for deduzido pedido de indemnização cível no âmbito do processo penal, nos termos dos art.os 77.º, n.º 2 e 74.º do Código de Processo Penal há que considerar igualmente como interrompido o prazo prescricional.
Nos termos do art.º 326.º do Código Civil, "a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo", mas conforme o n.º 1 do art.º 327.º do mesmo Código, "se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado (...) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo".
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 6.07.1993, in CJSTJ, II, p. 180-181, decidiu que: "O prazo de prescrição havendo processo crime contra o condutor do veículo só começa a contar-se, em relação aos civilmente responsáveis, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória". No mesmo acórdão foi decidido que essa regra não é aplicável apenas ao responsável pelo ilícito que constitui crime, mas também aos responsáveis meramente civis (designadamente a Seguradora) por virtude do mesmo facto ilícito. Aliás, a entender-se que os prazos de prescrição são diferentes para o ilícito do criminal e para os responsáveis meramente civis quebrar-se-ia o elo de solidariedade entre os responsáveis, expresso nomeadamente nos art.ºs 487.º, 499.º, 500.º, 501.º, 502.º, 507.º e 512.º do Código Civil.
No mesmo sentido, decidiu a Relação de Coimbra (Ac. de 05.11.1996, CJ, V, p. 5), segundo o qual, é o apuramento do facto e a sua qualificação como criminoso - e não a circunstancia de ser ou não possível o exercício da acção penal - que determina o prazo mais longo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil. Assim, o falecimento do culpado no embate não obsta (em virtude da inerente extinção da acção penal) a que, após a instrução do processo, se conclua pela natureza criminal do seu facto e, em consequência, pela não aplicação da prescrição trienal estabelecida no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil. Enquanto estiver pendente o processo penal, não começa a correr o prazo da prescrição do direito à indemnização civil. A pendência do processo crime (inquérito) representa uma interrupção contínua (ex vi art.º 323.º n.os 2 e 4 do Código Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que, como as seguradoras, com ele estão solidários na responsabilidade de reparação dos danos; interrupção esta que cessa, começando o prazo a correr, quando o lesado for notificado do arquivamento do processo crime.


Por isso, além do maior prazo de prescrição, correspondente ao prazo de prescrição do crime, este prazo ainda é passível de interrupção, com nova contagem do mesmo, sendo que durante esse novo prazo o lesado pode fazer valer o seu direito de indemnização.

1 comentário:

  1. Ana Lua,,,agradeço a visita ao meu blogue,,o seu,,, continue também em força com o trabalho de informação util !
    Bom fim-de-semana e se possivél ensine-me a seguir o seu blogue atravéz do meu,não o sei fazer e há blogues interessantes que seriam de mais fácil consulta penso se "seguidos"
    See you ,)

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