Este é um acordão que revela algum interesse no âmbito das nomeações oficiosas pois há vezes ainda surgem dúvidas nalguns colegas se com o pedido de nomeação de patrono o prazo que estava a correr se reinicia ou não. Este acordão de 17 de Dezembro de 2008, responde-nos quanto a esse assunto, mostrando-nes que o tempo decorrido fica inutilizado começando a correr do ínicio o prazo, sendo a nosso ver tal entendimento pacífico:
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - No artigo 24º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, estabelece-se que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
II - Com a interrupção o tempo decorrido até à causa interruptiva fica inutilizado, depois começa a correr novo prazo (n.º 5, al. a), desse artigo e art. 326, n.º 1, do Código Civil).
III - Sendo assim para o prazo de vinte dias, nos termos do artigo 813º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se conta o tempo decorrido até à notificação do patrono da sua designação para o patrocínio.
IV - Nos termos do disposto nos artigos 254º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 279º, al. b), do Código Civil, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e o dia em que ocorre a notificação não se inclui na contagem do prazo.
F.G.
Decisão Texto Integral: Decisão sumária (artigo 705º do C.P.C.):
I – Relatório
M nesta execução, interpõe recurso de agravo do despacho que, por ter sido deduzida fora de prazo, indeferiu liminarmente a oposição, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões:
a) Tendo a patrona nomeada sido notificada para patrocinar a executada em 8 de Maio de 2008, na prática 12 de Maio de 2008, por força da legal dilação postal, e encontrando-se o prazo para a oposição à execução interrompido desde 1 de Abril de 2008 com a junção aos autos do comprovativo do apoio judiciário então requerido;
b) Esse prazo volta a correr por inteiro a partir da notificação à patrona nomeada da sua designação, contrariamente à ”suspensão” a "interrupção" implica a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo;
c) Sendo assim e porque de facto se constata que a oposição à execução deu entrada em tribunal no dia 2 de Junho de 2008 deverá ser admitida por legal e tempestiva, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O despacho recorrido tem o teor seguinte:
«M, veio opor-se à execução apensa, por requerimento enviado electronicamente a 02 de Junho de 2008.
De harmonia com o disposto no art. 813º, 1, do Código de Processo Civil, o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que a executada/opoente foi citada a 18 de Março de 2008, na sua própria pessoa e em Lisboa, cfr. fls. 39.
No entanto, a opoente requereu apoio judiciário, e de harmonia com o disposto no art. 24º, 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, "Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento".
E, no dia 01 de Abril de 2008, veio a executada juntar documento comprovativo do apoio judiciário que tinha requerido, com nomeação de patrono, Assim, nesse dia interrompeu-se o prazo que estava em curso para a dedução da oposição à execução, sendo que nessa data já tinham decorrido 8 dias.
A 8 de Maio de 2008 foi o patrono nomeado notificado da designação. Assim sendo, e descontando os três dias de correio, o prazo recomeçou a contar no dia 12/05/2008.
Uma vez que ainda faltavam 12 dias para o termo do prazo da oposição, temos que o mesmo terminou a 26 de Maio de 2008, sendo que ainda o poderia fazer até ao dia 29 desse mês, nos termos do disposto no art. 145º do Código de Processo Civil.
Tendo a oposição dado entrada em tribunal no dia 02 de Junho de 2008, é manifesta a sua extemporaneidade.
Pelo que fica dito e de harmonia com o disposto no art. 817º, 1, a), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a presente oposição, por ter sido deduzida fora do prazo.».
Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões do recorrente.
Deste modo a questão do presente recurso é apurar se o tempo decorrido até à interrupção deve ou não ser considerado na contagem do prazo.
Por outro lado, ponderando o disposto nos artigos 749º e 705º do Código de Processo Civil, cabe proferir, como se profere, a presente decisão sumária.
II – Fundamentação
No artigo 24º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, estabelece-se que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Depois essa Lei, no n.º 5, al. a), desse artigo, determina que o prazo interrompido por aplicação do número anterior inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua nomeação.
Cumpre ter presente, como resulta do artigo 326, n.º 1, do Código Civil, que o «efeito peculiar da interrupção é o de tornar inútil o tempo decorrido antes de se produzir a causa interruptiva.»[1].
Portanto com a interrupção o tempo decorrido até à causa interruptiva fica inutilizado, depois começa a correr novo prazo.
Naturalmente por isso, a propósito do artigo 283º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se pode explicar que quanto «os prazos em curso à data da suspensão, há que distinguir: nos casos das alíneas a) e b) do art. 276-1, ficam inutilizados; nos outros casos, deduz-se a contrario sensu que se suspendem, mas não se interrompem.»[2].
Como também, exactamente a propósito das disposições em causa, se explicou que, tal como na vigência do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, o prazo que esteja em curso aquando da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário volta a correr por inteiro a partir da notificação do despacho de nomeação ao patrono[3].
Sendo assim para o prazo de vinte dias, nos termos do artigo 813º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se conta o tempo decorrido até à notificação da patrona da sua designação para o patrocínio.
No despacho pondera-se que tendo a patrona sido notificada da designação em 8/5/2008, «descontando os três dias de correio, o prazo recomeçou a contar no dia 12/05/2008.».
Simplesmente, nos termos do disposto nos artigos 254º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 279º, al. b), do Código Civil, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja e que o dia em que ocorre a notificação não se inclui na contagem do prazo.
De todo o modo, visto o disposto nos artigo 144º, n.º 2, e 254º, n.º 4,do Código de Processo Civil, mesmo que se considere o prazo de vinte dias a contar de 12/5/2008, a apresentação da oposição por requerimento enviado electronicamente a 2/6/2008 mostra-se tempestiva.
III- Decisão
Pelo exposto decide-se conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que prossiga com os autos.
Sem custas.
Processado em computador.
Lisboa, 17.12.2008
José Augusto Ramos
____________________________
[1] Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume II, pg. 93.
[2] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2.ª Edição, pg. 431.
[3] Vd. Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 6ª Ed., pg. 161.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009
O apoio judiciário a interrupção do prazo e o seu reinicio com o pedido de nomeação de patrono
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