quinta-feira, 21 de maio de 2009
quarta-feira, 20 de maio de 2009
A prescrição no acidente de viação - 3 ou 5 anos?
in http://bloguenotas.blogs.sapo.pt/61626.html?mode=reply
O artigo 498º do Código Civil diz-nos que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete , embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. O nº 3 diz-nos que se o facto ílicito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo , é este o prazo aplicável.
Ora, as dificuldades de interpretação, poderão surgir precisamente aqui, relativamente ao nº 3 do artigo 498, pois será esta alínea que irá possibilitar afastar o prazo de prescrição previsto no nº 1 do mesmo artigo , alargando-o até 5 anos.
No entanto, dada a sucessão das várias reformas do direito penal, com as respectivas penalizações e prescrições, hoje em dia a solução encontra-se facilitada, desde que, do acidente, tenham ocorrido ofensas corporais pelo menos a título negligente, abrangidas pelo artigo 148º do Código Penal- punida com pena de prisão até 1 ano- (artº 148 nº1) e as graves com pena de prisão até 2 anos ( nº3).
Estes crimes prescrevem ao fim de 5 anos- artigo 118 alínea c) do CP, pelo que a prescrição no acidente de viação, desde que haja feridos, tenha havido ou não queixa será sempre de 5 anos.
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