segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

A mãe tem legitimidade para reclamar pensões de alimentos que se venceram durante a menoridade

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. LEGITIMIDADE. Apesar do filho ter atingido a maioridade, a mãe requerente tem legitimidade para exigir do progenitor faltoso o cumprimento coercivo da obrigação de pagamento das prestações de alimentos vencidas e não pagas pelo pai durante a menoridade do filho. Disposições aplicadas: art. 181.1 OTM
arts. 130, 397, 592.1, 1879, 1905.1, 1906.2 e 2005.1 CC


Jurisprudência relacionada:

No mesmo sentido, Ac. TRL de 05-12-2002 (in CJ, 2002, V, 90)






Texto
Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
I - Relatório
C deduziu, em 4 de Junho de 2007, este incidente de incumprimento da regulação do poder paternal contra R pedindo o pagamento da quantia de EUR 9.000,00, respeitante às prestações de alimentos em dívida, acrescida de juros legais.
Para tanto, em síntese, alegou que, segundo foi fixado no regime do poder paternal relativo ao menor M ficou o requerido obrigado a entregar-lhe, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de EUR 150,00, mas o requerido de Junho de 2002 a Maio de 2007 não pagou qualquer quantia.
O requerido, na sua alegação, concluiu, além do mais, por a requerente dever ser considerada parte ilegítima.
Para o efeito, em síntese, alegou que foi determinado pelo tribunal que procedesse à entrega de EUR 150,00 mensais a título de pensão de alimentos devida ao menor M mas este, nascido a 4 de Fevereiro de 1989, já perfez 18 anos de idade e assim, deixando de ser menor de idade e de estar abrangido pelo poder paternal dos seus progenitores, cessou o direito de representação da requerente que deve ser considerada parte ilegítima.
A requerente, alegando que efectivamente o M completou 18 anos de idade em Fevereiro de 2007, veio reduzir o pedido para a quantia de EUR 8.550,00.
O Ministério Público foi de parecer de que a requerente carece de legitimidade para deduzir o incidente.
Considerou para o seu parecer, em síntese, que o M atingiu a maioridade em 4 de Fevereiro de 2007, que desde então a requerente deixou de representar o seu filho, que a pensão de alimentos fixada na regulação do poder paternal e devida até o filho atingir a maioridade é estabelecida em favor deste e é ele que é credor da mesma, designadamente de eventuais prestações alimentícias que não tenham sido pagas, pelo que, tendo o M plena capacidade de exercício de direitos como já acontecia aquando da instauração do incidente, se verifica a excepção dilatória da ilegitimidade da requerente.
Foi depois proferido despacho que julgou verificada a excepção da ilegitimidade da requerente e absolveu o requerido da instância.
Nele, essencialmente, ponderou-se o seguinte: «Conforme certidão de fls. 8 dos autos de regulação de que o presente incidente depende, o filho M perfez dezoito anos, atingindo a maioridade, em 4/2/2007.
É, assim, capaz para exercer os seus direitos, tendo legitimidade activa para o presente incidente.
A requerente é parte ilegítima.
A ilegitimidade singular é insuprível.
Cumpre decidir em conformidade devendo o filho do requerido, se o quiser, instaurar pessoalmente novo incidente.»
Deste despacho interpõe a requerente este recurso de agravo apresentado as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1ª- É assim destituído de fundamento (legal, jurisprudencial e doutrinal) o entendimento de que é parte ilegítima em incidente de "incumprimento da prestação de alimentos devidos a menor, nos termos do art.° 181. ° da OTM," a mãe requerente, por o filho ter atingido a maioridade;
2ª- E que deve ser o filho, que já atingiu a maioridade, a reclamar as quantias devidas a título de pensão de alimentos que deveriam ser pagas à mãe (conforme acordo paternal), no período em que este foi menor;
3ª- Não obstante as prestações pedidas, reportarem-se às prestações de alimentos nunca pagas à mãe, até este ter atingido a maioridade, devidas por acordo do poder paternal homologado judicialmente;
4ª-Tal entendimento não tem qualquer cabimento legal, pois o montante da pensão de alimentos mensal devido ao menor até este atingir a maioridade, que o pai estava obrigado a pagar à mãe mensalmente, indispensável ao sustento, habitação e vestuário e instrução e educação e alimentos do menor são pagos à mãe, a fim de evitar que a progenitora suporte as despesas com o menor sozinha;
5ª- Pelo que não faz qualquer sentido o despacho em crise concluir que: "... devendo o filho do requerido, se o quiser, instaurar novo incidente" pois o filho é que seria parte ilegítima ao reclamar pensões de alimentos devidas à mãe;
6ª- Pois foi esta sozinha que suportou todos os encargos com o menor, pelo que as prestações da pensão de alimentos não pagas pelo pai, a esta e só à mãe são devidas, e não ao filho que agora já é maior;
7ª- Pelo que face ao exposto não deverá ser considerada parte ilegítima no incumprimento da prestação de alimentos devidos a menor, nos termos do artigo 181° da O.T.M. a mãe, apenas porque o filho atingiu a maioridade.
Termos em que pede a revogação da decisão recorrida.
O requerido contra-alegou concluindo assim:
1ª- Bem andou o Ex.mo Sr. Magistrado do Tribunal "a quo" em relevar a ilegitimidade processual da requerente;
2ª- Pois que a presente acção deu entrada em juízo já após o Mickael ter completado os 18 anos de idade;
3ª- Sendo certo que a decisão recorrida faz apelo ao próprio menor (que já o não é), para, querendo, ser o mesmo a intentar a acção pelo "alegado" incumprimento alimentício!;
4- Devendo ser rejeitado o recurso, por ser manifestamente improcedente;
Foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida.
II- Fundamentação
Face ao descrito desenvolvimento processual e perante as conclusões da alegação da recorrente a questão deste recurso é apreciar se a maioridade do filho retira à requerente legitimidade para exigir pagamento das prestações de alimentos vencidas e não pagas pelo pai durante a menoridade do filho.
A requerente alega que o requerido, pelo regime do poder paternal fixado para o menor M ficou obrigado a entregar-lhe, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de EUR 150,00, que não pagou desde Junho de 2002 a Maio de 2007 no montante de EUR 9.000,00.
Depois, porque o menor completou 18 anos de idade em Fevereiro de 2007, veio reduzir o pedido de pagamento das prestações vencidas de EUR 9.000,00 para EUR 8.550,00.
Como a redução do pedido não chegou a ser admitida cumpre apurar se, das prestações de alimentos vencidas e não pagas de Junho de 2002 a Maio de 2007, a requerente tem legitimidade para exigir o pagamento das prestações vencidas durante a menoridade do filho, ou sejam as vencidas de Junho de 2002 a Janeiro de 2007.
É certo, de acordo com o disposto nos artigos 130º e 1905º, n.º 1, do Código Civil, que com a maioridade se adquire plena capacidade de exercício de direitos e que os alimentos fixados na regulação do exercício do poder paternal são devidos ao filho.
Contudo cumpre ponderar que o progenitor a quem se encontra confiado o filho suporta, na normalidade do dia a dia, as despesas necessárias a prover a segurança, saúde, educação e sustento do menor.
Assim bem se pode entender que se «o filho maior não requer a realização coactiva da prestação alimentar contra o progenitor que a ela estava obrigado, tem de aceitar-se que o progenitor que dele cuidou e lhe prestou, exclusivamente, alimentos, provendo ao seu sustento, segurança, saúde e educação na medida das suas capacidades (citado artigo 1879º) durante a sua menoridade, possa tornar efectivas as prestações em dívida, mesmo que fixadas em sentença proferida durante a menoridade do alimentando, ao abrigo da figura da sub-rogação legal de harmonia com o disposto o artigo 592º, n.º 1, do Código Civil»(1).
Certo, visto o disposto nos artigos 397º, 1906º, n.º 2, e 2005º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil, é que para cumprir com a sua obrigação deve o outro progenitor entregar o montante de prestação alimentícia ao progenitor a quem está confiado o filho.
Consequentemente no artigo 181º, n.º 1, da O.T.M., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, estabelece-se, além do mais, que se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo.
Confere-se, portanto, ao progenitor a quem o filho foi confiado legitimidade para, através desse incidente, exigir do outro o cumprimento coercivo da obrigação de pagamento das prestações de alimentos vencidas e não pagas.
As prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da menoridade não deixam de ser relativas à situação do menor por este ter atingido a maioridade.
Efectivamente cumpre ponderar que nada justifica que o filho, atingida a maioridade, deva beneficiar do pagamento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da sua menoridade e que, precisamente, se destinam a ressarcir as despesas havidas para prover à sua segurança, saúde, educação e sustento durante a sua menoridade.
Consequentemente, apesar do filho ter atingido a maioridade, o progenitor a quem deviam ter sido entregues as prestações de alimentos, vencidas e não pagas no decurso da menoridade do filho, não deixa de ter legitimidade para, através do incidente em apreço, exigir do outro o cumprimento coercivo da obrigação de pagamento dessas prestações.
De todo o modo reconhecer-se, como se reconhece, à requerente legitimidade para deduzir o incidente de incumprimento relativo às prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, mesmo depois deste ter atingido a maioridade, é «solução que, além do apoio legal referido, se considera mais adequada à realidade da vivência que envolve a problemática do cumprimento no tocante às prestações alimentares e, por isso, mais justa»(2).


III- Decisão
Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e assim, revogando a decisão recorrida nessa medida, deve esta decisão ser substituída por outra que reconheça legitimidade à requerente para deduzir o incidente apenas no tocante às prestações de alimentos vencidas e não pagas durante a menoridade do M. Lisboa, 9.12.2008
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira
Rui Moura

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(1) Cfr. Ac. R.L., de 5/12/2002, C.J. 2002, V, 90--------------------------------------------------------------------------------

(2) Cfr. Ac. R.L., de 5/12/2002, C.J. 2002, V, 90.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

O apoio judiciário a interrupção do prazo e o seu reinicio com o pedido de nomeação de patrono

Este é um acordão que revela algum interesse no âmbito das nomeações oficiosas pois há vezes ainda surgem dúvidas nalguns colegas se com o pedido de nomeação de patrono o prazo que estava a correr se reinicia ou não. Este acordão de 17 de Dezembro de 2008, responde-nos quanto a esse assunto, mostrando-nes que o tempo decorrido fica inutilizado começando a correr do ínicio o prazo, sendo a nosso ver tal entendimento pacífico:


Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO

Sumário: I - No artigo 24º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, estabelece-se que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
II - Com a interrupção o tempo decorrido até à causa interruptiva fica inutilizado, depois começa a correr novo prazo (n.º 5, al. a), desse artigo e art. 326, n.º 1, do Código Civil).
III - Sendo assim para o prazo de vinte dias, nos termos do artigo 813º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se conta o tempo decorrido até à notificação do patrono da sua designação para o patrocínio.
IV - Nos termos do disposto nos artigos 254º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 279º, al. b), do Código Civil, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e o dia em que ocorre a notificação não se inclui na contagem do prazo.
F.G.


Decisão Texto Integral: Decisão sumária (artigo 705º do C.P.C.):
I – Relatório
M nesta execução, interpõe recurso de agravo do despacho que, por ter sido deduzida fora de prazo, indeferiu liminarmente a oposição, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões:
a) Tendo a patrona nomeada sido notificada para patrocinar a executada em 8 de Maio de 2008, na prática 12 de Maio de 2008, por força da legal dilação postal, e encontrando-se o prazo para a oposição à execução interrompido desde 1 de Abril de 2008 com a junção aos autos do comprovativo do apoio judiciário então requerido;
b) Esse prazo volta a correr por inteiro a partir da notificação à patrona nomeada da sua designação, contrariamente à ”suspensão” a "interrupção" implica a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo;
c) Sendo assim e porque de facto se constata que a oposição à execução deu entrada em tribunal no dia 2 de Junho de 2008 deverá ser admitida por legal e tempestiva, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O despacho recorrido tem o teor seguinte:
«M, veio opor-se à execução apensa, por requerimento enviado electronicamente a 02 de Junho de 2008.
De harmonia com o disposto no art. 813º, 1, do Código de Processo Civil, o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que a executada/opoente foi citada a 18 de Março de 2008, na sua própria pessoa e em Lisboa, cfr. fls. 39.
No entanto, a opoente requereu apoio judiciário, e de harmonia com o disposto no art. 24º, 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, "Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento".
E, no dia 01 de Abril de 2008, veio a executada juntar documento comprovativo do apoio judiciário que tinha requerido, com nomeação de patrono, Assim, nesse dia interrompeu-se o prazo que estava em curso para a dedução da oposição à execução, sendo que nessa data já tinham decorrido 8 dias.
A 8 de Maio de 2008 foi o patrono nomeado notificado da designação. Assim sendo, e descontando os três dias de correio, o prazo recomeçou a contar no dia 12/05/2008.
Uma vez que ainda faltavam 12 dias para o termo do prazo da oposição, temos que o mesmo terminou a 26 de Maio de 2008, sendo que ainda o poderia fazer até ao dia 29 desse mês, nos termos do disposto no art. 145º do Código de Processo Civil.
Tendo a oposição dado entrada em tribunal no dia 02 de Junho de 2008, é manifesta a sua extemporaneidade.
Pelo que fica dito e de harmonia com o disposto no art. 817º, 1, a), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a presente oposição, por ter sido deduzida fora do prazo.».
Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões do recorrente.
Deste modo a questão do presente recurso é apurar se o tempo decorrido até à interrupção deve ou não ser considerado na contagem do prazo.
Por outro lado, ponderando o disposto nos artigos 749º e 705º do Código de Processo Civil, cabe proferir, como se profere, a presente decisão sumária.
II – Fundamentação
No artigo 24º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, estabelece-se que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Depois essa Lei, no n.º 5, al. a), desse artigo, determina que o prazo interrompido por aplicação do número anterior inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua nomeação.
Cumpre ter presente, como resulta do artigo 326, n.º 1, do Código Civil, que o «efeito peculiar da interrupção é o de tornar inútil o tempo decorrido antes de se produzir a causa interruptiva.»[1].
Portanto com a interrupção o tempo decorrido até à causa interruptiva fica inutilizado, depois começa a correr novo prazo.
Naturalmente por isso, a propósito do artigo 283º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se pode explicar que quanto «os prazos em curso à data da suspensão, há que distinguir: nos casos das alíneas a) e b) do art. 276-1, ficam inutilizados; nos outros casos, deduz-se a contrario sensu que se suspendem, mas não se interrompem.»[2].
Como também, exactamente a propósito das disposições em causa, se explicou que, tal como na vigência do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, o prazo que esteja em curso aquando da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário volta a correr por inteiro a partir da notificação do despacho de nomeação ao patrono[3].
Sendo assim para o prazo de vinte dias, nos termos do artigo 813º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se conta o tempo decorrido até à notificação da patrona da sua designação para o patrocínio.
No despacho pondera-se que tendo a patrona sido notificada da designação em 8/5/2008, «descontando os três dias de correio, o prazo recomeçou a contar no dia 12/05/2008.».
Simplesmente, nos termos do disposto nos artigos 254º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 279º, al. b), do Código Civil, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja e que o dia em que ocorre a notificação não se inclui na contagem do prazo.
De todo o modo, visto o disposto nos artigo 144º, n.º 2, e 254º, n.º 4,do Código de Processo Civil, mesmo que se considere o prazo de vinte dias a contar de 12/5/2008, a apresentação da oposição por requerimento enviado electronicamente a 2/6/2008 mostra-se tempestiva.
III- Decisão
Pelo exposto decide-se conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que prossiga com os autos.
Sem custas.
Processado em computador.
Lisboa, 17.12.2008
José Augusto Ramos
____________________________
[1] Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume II, pg. 93.
[2] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2.ª Edição, pg. 431.
[3] Vd. Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 6ª Ed., pg. 161.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Prazo de interposição de acção de indemnização cível por acidente de viação

O prazo normal de prescrição da acção cível qdo tenha por base um acidente de viação?

-O conceito de prescrição encontra-se explicitado no artigo 304 do Código Civil. Podemos assim, dizer que a prescrição consiste na impossibilidade de alguém decorrido um certo período de tempo poder recusar ou ou opor-se de qualquer modo ao exercicio do direito prescrito. O direito não deixa de existir, ele continua a existir, não pode é ser exercitado, se o for a outra parte pode opor-se por excepção ao exercício desse direito.
- Tal excepção para ser eficaz o Tribunal não a pode conhecer oficiosamente tendo de ser invocada judicial ou extrajudicialmente , por aquele a quem ela aproveita , pelo seu representante, ou se for incapaz pelo MP ( artº 303 CC).

Regra geral prazo de prescrição

O prazo geral é de 3 anos conforme nos informa o artigo 498 nº 1 do CC. Este prazo regra tem no entanto uma excepção: a de que se aplica o prazo fixado pela lei penal quando superior a três anos, sempre que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição superior aos ditos três anos (n.º 3 do citado artº 498.º).Assim, O lesado pode exercer o seu direito para além dos três anos sempre que o facto violador do seu direito constitua crime para cuja prescrição a lei estabeleça prazo mais longo. Dentro deste último prazo está sempre a tempo de pedir a respectiva indemnização.

Assim, se o facto ilicito constituir crime, parece-nos ser sempre de usar o normativo previsto no nº 3 do artº 498 do CC sendo o prazo de prescrição sempre de 5 anos, isto por referência à alinea c) do nº 1 do artigo 118 do Código Penal, tendo o requerente que provar qual o ilicito criminal hipotéticamente violado.

A prescrição interrompe- se com a acusação, com a dedução do pedido de indemnização cível e , não começa a correr de novo enquanto não houver decisão que ponha termo ao processo (326,327 CC)













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Se, por exemplo, for deduzido pedido de indemnização cível no âmbito do processo penal, nos termos dos art.os 77.º, n.º 2 e 74.º do Código de Processo Penal há que considerar igualmente como interrompido o prazo prescricional.
Nos termos do art.º 326.º do Código Civil, "a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo", mas conforme o n.º 1 do art.º 327.º do mesmo Código, "se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado (...) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo".
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 6.07.1993, in CJSTJ, II, p. 180-181, decidiu que: "O prazo de prescrição havendo processo crime contra o condutor do veículo só começa a contar-se, em relação aos civilmente responsáveis, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória". No mesmo acórdão foi decidido que essa regra não é aplicável apenas ao responsável pelo ilícito que constitui crime, mas também aos responsáveis meramente civis (designadamente a Seguradora) por virtude do mesmo facto ilícito. Aliás, a entender-se que os prazos de prescrição são diferentes para o ilícito do criminal e para os responsáveis meramente civis quebrar-se-ia o elo de solidariedade entre os responsáveis, expresso nomeadamente nos art.ºs 487.º, 499.º, 500.º, 501.º, 502.º, 507.º e 512.º do Código Civil.
No mesmo sentido, decidiu a Relação de Coimbra (Ac. de 05.11.1996, CJ, V, p. 5), segundo o qual, é o apuramento do facto e a sua qualificação como criminoso - e não a circunstancia de ser ou não possível o exercício da acção penal - que determina o prazo mais longo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil. Assim, o falecimento do culpado no embate não obsta (em virtude da inerente extinção da acção penal) a que, após a instrução do processo, se conclua pela natureza criminal do seu facto e, em consequência, pela não aplicação da prescrição trienal estabelecida no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil. Enquanto estiver pendente o processo penal, não começa a correr o prazo da prescrição do direito à indemnização civil. A pendência do processo crime (inquérito) representa uma interrupção contínua (ex vi art.º 323.º n.os 2 e 4 do Código Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que, como as seguradoras, com ele estão solidários na responsabilidade de reparação dos danos; interrupção esta que cessa, começando o prazo a correr, quando o lesado for notificado do arquivamento do processo crime.


Por isso, além do maior prazo de prescrição, correspondente ao prazo de prescrição do crime, este prazo ainda é passível de interrupção, com nova contagem do mesmo, sendo que durante esse novo prazo o lesado pode fazer valer o seu direito de indemnização.